sexta-feira, 29 de abril de 2011

TSE recebe nova consulta sobre fundação de partidos políticos

O deputado federal pelo estado da Bahia Paulo Magalhães (DEM) protocolou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com questionamentos sobre criadores de novos partidos. Paulo Magalhães consulta sobre possíveis direitos e considerações acerca de membros fundadores de novas agremiações.
O deputado federal pelo estado da Bahia Paulo Magalhães (DEM) protocolou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com questionamentos sobre criadores de novos partidos. Paulo Magalhães consulta sobre possíveis direitos e considerações acerca de membros fundadores de novas agremiações.
Na consulta o parlamentar cita a resolução 23.282/2010, do TSE, que versa sobre disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
O relator da consulta é o ministro Marcelo Ribeiro (foto).
Na íntegra, o parlamentar questiona se:
“1 – Consideram-se fundadores de partido político todos aqueles que participem da elaboração e aprovação do estatuto e do programa, bem como das providências necessárias a obtenção do registro definitivo?
2 – Consideram-se também fundadores de partido político os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração individual ou coletiva de apoio aos atos constitutivos preliminares (estatuto e programa), que acompanhem ou venham a ser anexadas ao pedido do registro de que trata o art. 13 e 19 da Resolução 23.282 do TSE?
3 – Deve ser considerada como data de filiação ao novo partido daqueles que participaram da elaboração e aprovação do Estatuto e Programa, aquela em que pedido o registro do Partido no Cartório de registro civil de que trata o art. 9º, bem como da constituição dos órgãos de direção de que tratam os arts. 12, 13, e 19 da Resolução 23.282?
4 – Se o Partido em formação obtiver o registro definitivo no TSE a menos de 1 ano da eleição, podem propor candidatura aqueles que se engajarem como fundadores durante as providenciais de sua constituição?”
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Máciosapé
29 de abril 2011

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